Capítulo I Da Denominação, Prazo, Sede, Regência, Objetivo e Finalidade
Artigo 1º- A ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO MATO GROSSO DO SUL (AMH-MS) é uma associação sem fins lucrativos, representativa dos médicos homeopatas do Estado do Mato Grosso do Sul, com finalidades científicas e filantrópicas, sem distinção de sexo, raça, cor, credo ou nacionalidade.
Artigo 2º- Foi fundada em 02 de Outubro de 1988, e tem seu prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, à Rua Pedro Celestino, n. 2.489, devida e regularmente inscrita o CNPJ sob n. 33.151.358/0001-74.
Artigo 3º- Será regida por este Estatuto, pelas disposições inseridas no capítulo próprio das associações no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), e no que lhe for aplicável, pelas Leis e normas específicas vigentes.
Artigo 4º- A ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO MATO GROSSO DO SUL (AMH-MS) tem os seguintes objetivos e finalidades:
a) Defender direitos e interesses de seus asso-ciados e dos médicos homeopatas em geral;
b) Promover maior convívio entre eles, social e culturalmente;
c) Organizar e promover o ensino científico e técnico da Homeopatia teórica e prática, segundo os princípios básicos hahnemannianos, para o progresso da ciência médica;
d) Incentivar a obtenção de Título de Especialista em Homeopatia;
e) Contribuir para o desenvolvimento de estudos e pesquisas que propiciem a consolidação do conhecimento homeopático e a articulação da Homeopatia em todas as áreas da biomedicina;
f) Oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício da profissão e, coletivamente, representá-los judicialmente, quando necessário;
g) incentivar a troca de experiências entre os diversos grupos homeopáticos atuantes no País ou no exterior, em conformidade com as orientações da Associação Médica Homeopática Brasileira - AMHB;
h) Publicar, editar, distribuir, patrocinar, apoiar e promover trabalhos ou estudos relacionados à área homeopática através de livros, revistas, informativos, jornais ou qualquer outro meio de comunicação, em edições de âmbito científico, próprias ou de terceiros.
Parágrafo único-Atividades FILANTRÓPICAS da ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO MATO GROSSO DO SUL –AMH/MS:
a) Manter ambulatório homeopático para atendimento gratuito da população carente;
b) Promover e buscar apoio financeiro do Governo, órgãos públicos ou privados, para ampliação do atendimento e distribuição gratuita de medicamentos homeopáticos;
c) Incentivar e apoiar a implantação desses serviços em outras localidades;
d) Orientar a população carente na identificação de doenças e moléstias e na procura de melhor assistência médica;
e) participar das iniciativas de órgãos públicos ou privados que visem a solução dos problemas médico-sociais e sanitários.
Capítulo II Dos Sócios
Artigo 5º- O quadro social compor-se-á de um número ilimitado de associado, divididos em sete categorias, a saber:
a) Efetivos;
b) Provisórios;
c) Beneméritos;
d) Honorários
e) Correspondentes;
f) Fundadores.
Artigo 6º- São associados efetivos os médicos homeopatas, que tenham proposta aprovada a critério da Diretoria, que sejam regularmente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), que apresentem comprovante de conclusão de curso de formação homeopática em instituição reconhecida pela Associação Médica Homeopática Brasileira-AMHB.
Artigo 7º- São associados provisórios os alunos do curso de formação em Homeopatia da Associação Médica Homeopática do Mato Grosso do Sul - AMH-MS, e de outros cursos de formação em Homeopatia, que tenham proposta abonada pelo responsável do curso e aprovada a critério da Diretoria. §
1º- Os cursos deverão seguir as normas vigentes da Comissão Científica da AMHB - Associação Médica Homeopática Brasileira. §
2º- Ficam dispensados do pagamento da anuidade da AMH-MS.
Artigo 8º.- São associados fundadores os que subscreveram o Estatuto de constituição da AMH-MS, aprovado 2 deOutubrode1988.
Artigo 9º.-São associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas, que fizerem donativos ou doações, em espécie ou bens, de valor superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou contribuição mensal superior a 5 (cinco) vezes o valor da contribuição de associado efetivo, por período superior a um ano.
Artigo 10- São associados honorários os que hajam contribuído para o engrandecimento da Homeopatia e tenham prestado relevantes serviços à causa pública, a critério da Diretoria.
Artigo 11- São associados correspondentes os médicos homeopatas, residentes em outros estados ou países, admitidos após comprovação profissional e aprovação pela Diretoria.
Artigo 12- São remidos os associados efetivos que requeiram a remissão pecúnia por escrito à Diretoria, que contem com 30 (trinta) anos de contribuição associativa à AMH-MS; ou tenham, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de contribuição ininterrupta.
Artigo 13- A condição de associado da AMH-MS, em qualquer categoria, somente terá validade com a assinatura de três Membros da Diretoria, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente.
Artigo 14- Ao associados efetivo, sem prejuízo dos direitos que lhe couberem, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição associativa, por sua devotada atuação no trabalho de filantropia e à ciência da Homeopatia, poderá ser conferido o título de associados honorário ou benemérito, exigida, neste caso, a homologação em Assembléia Geral.
Artigo 15- A admissão de associados efetivo e correspondente deverá ser precedida de proposta preenchida e encaminhada pelo interessado, em formulário próprio, inclusive por meio eletrônico. §
1º-A proposta de admissão será considerada aceita pela AMH-MS, se não houver recusa ou manifestação da Diretoria, nos 30 dias subseqüentes à sua protocolização na Secretaria, com a conseqüente emissão de recibo da primeira contribuição associativa. §
2º-A Diretoria não será obrigada a dar motivos ou explicações de sua recusa. §
3º-A proposta recusada não será objeto de apreciação, na mesma gestão de diretoria, por mais de duas vezes; §
4º.-Fica estipulada a jóia equivalente a anuidade vigente da AMH-MS para admissão dos novos associados.
Artigo 16- Os associados não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da Associação, nem lhes serão dadas ou exigidas obrigações recíprocas.
Capítulo III Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 17- São direitos do associados efetivo:
a) Discutir e votar nas Assembléias Gerais;
b) Votar e ser votado a qualquer cargo da Diretoria, nos termos deste Estatuto;
c) Propor a admissão de associados e aplicação de penalidades;
d) Apresentar e oferecer sugestões à Diretoria, no interesse dos profissionais homeopatas, da Associação e da ciência médica homeopática;
e) Solicitar à Diretoria, por escrito, esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração social;
f) Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos da ciência homeopática aos grupos de trabalho específicos ou nas reuniões convocadas para tal fim;
g) Freqüentar livremente a sede da Associação, usar de sua biblioteca para consultas e desenvolvimento de trabalhos que lhe sejam per-inentes, de acordo com o regimento estabele-cido pela Diretoria;
h) Utilizar-se de todos os serviços que a Associação ofereça, na forma fixada pela Diretoria;
Artigo 18- São direitos dos associados e correspondentes:
a) Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos da ciência homeopática aos grupos de trabalho específicos ou nas reuniões convocadas para tal fim;
b) Freqüentar livremente a sede da Associação, usar de sua biblioteca para desenvolvimento de trabalhos que lhe são pertinentes, de acordo com o regimento estabelecido pela Diretoria;
c) Utilizar-se de todos os serviços que a Associação ofereça, na forma fixada pela Diretoria.
Artigo 19- São deveres dos associados de todas as categorias:
a) Observar os preceitos da ética profissional;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regulamento, os Regimentos e as Normas da associação;
c) Pagar pontualmente as contribuições associativas, salvo as exceções regulamentadas;
d) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais foi eleito e nomeado;
e) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;
f) Prestigiar as iniciativas culturais, científicas e sociais da Associação.
Artigo 20- O associado que não observar as disposições deste Estatuto, regulamentos, regimentos e normas da Associação poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Eliminação;
e) Exclusão. §
1º-As penalidades de advertência, censura e suspensão serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o associado interessado, que terá 30 (trinta) dias para se apresentar. §
2º-A penalidade de suspensão será automática quando pena idêntica for imposta pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), pela AMB - Associação Médica Brasileira ou pelo Conselho de Ética Médica de qualquer associação, como automática também será revogada quando aplicada da forma aqui descrita. §
3º-A penalidade de suspensão terá seu prazo limitado a 90 (noventa) dias. Quando aplicada pela Diretoria, permanecerá sob efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, como item de pauta extraordinária, desde que seja apresentado recurso pelo interessado. §
4º-Será eliminado o associado que deixar de pagar em 02 (dois) anos contribuição associativa. Assegurada sua readmissão mediante o pagamento de jóia equivalente a uma anuidade da AMH-MS. §
5º-A pena de exclusão somente se verificará se for por justa causa, por deliberação do Presidente e mais 2/3 (dois terços) dos demais membros da Diretoria, a ser ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com aprovação por maioria absoluta de seus membros. Fica assegurado o direito de defesa do interessado, que falará por si ou através de representante, com o tempo limitado em 15 (quinze) minutos para sua exposição, salvo tempo adicional aberto pela Mesa Diretora dos Trabalhos.
Artigo 21 O associado, qualquer que seja a categoria, pode demitir-se do quadro social, mediante pedido endereçado ao Presidente, desde que em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à Associação.
Parágrafo único-O associado que tiver sido empossado em qualquer cargo na Associação ou tiver assumido qualquer tarefa de cunho pessoal, somente terá seu pedido de demissão aceito, depois de convenientemente substituído ou pelo decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para Membros da Diretoria e 30 (trinta) dias para outras funções.
Capítulo IV Do Patrimônio, fontes e recursos
Artigo 22- O patrimônio da Associação é constituído de bens tangíveis, representados por imóveis, móveis de qualquer natureza e outros recursos financeiros; e, de bens intangíveis, mas que poderão ser-lhes atribuído valor, constituídos por seus bens culturais, cursos e métodos de ensino, livros e títulos que compõem seu acervo bibliotecário, trabalhos e pesquisas publicadas, que lhe atribuam o mérito. Artigo 23- As fontes e os recursos da Associação serão constitu-ídos pelas mensalidades e contribuições dos associados, dos alunos do Curso de Especialização Médica em Homeopatia da AMH-MS e afins, doações de pessoas físicas ou jurídicas e subvenções oficiais, estatuídas no presente Estatuto ou por atos da Diretoria.
Artigo 24- Os valores das mensalidades e contribuições dos associados serão fixados pela Diretoria, de acordo com as várias categorias e regiões, segundo critério próprio.
Artigo 25- Outros encargos, taxas e remuneração de seus serviços serão fixados pela Diretoria.
Artigo 26- Os imóveis, ou qualquer outro tipo de propriedade da Associação, poderão ser locados a terceiros, cuja renda reverterá em benefício próprio, para suprir e complementar as necessidades de sua manutenção, competindo à Diretoria tais contratações.
Capítulo V Das Assembléias Gerais
Artigo 27- Os associados, observado o que dispõe o presente Estatuto, reunirse-ão em Assembléia Geral, quando convocadas pelo Presidente, ou por 3 (três) Diretores quaisquer, ou por 1/3 (um terço) dos associados efetivos. §
1º-As Assembléias Gerais serão, obrigatoriamente, convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante editais afixados em local próprio e bem visível, na sede da Associação e publicados, no Jornal de maior circulação no Estado do Mato Grosso do Sul. Poderá ainda, adicionalmente, ser enviado eletronicamente aos associados efetivos.
Artigo 28- Compete à Assembléia Geral, quando convocada ordinária ou extraordinariamente:
a) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e lhes dar substituto nos casos de vaga, licença ou impedimento;
b) Tomar conhecimento e deliberar sobre o Relatório Anual e contas da Diretoria, bem como do respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
c) Destituir os membros da Diretoria;
d) Alterar o Estatuto;
e) Decidir sobre a dissolução da Associação e dar destino ao seu acervo patrimonial, observado o que dispõe o Estatuto e as normas le-gais sobre o assunto;
f) Decidir, soberanamente, sobre quaisquer outras questões constantes do Edital de Convocação;
g) dar autorização à Diretoria, mediante aprovação do Conselho Fiscal, para comprar, vender ou oferecer em garantia bens imóveis de qualquer natureza, vender mobiliário ou promover benfeitorias em imóveis de terceiros de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, observados os termos do presente Estatuto. §
1º-As Assembléias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, e terão seus trabalhos válidos, com a presença da maioria absoluta dos Membros do Colégio Eleitoral e Deliberativo, composto exclusivamente de associados efetivos; ou, em segunda convocação, obedecido intervalo de ½ (meia) hora, com qualquer número. §
2º-A Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada para deliberar sobre a alteração do Estatuto ou destituição de dirigentes, terá seus atos válidos com 2/3 (dois terços) de votos concordes, e somente se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de associados efetivos, ou com qualquer número de presentes nas convocações seguintes. §
3º-A instalação e presidência das Assembléias compete ao Presidente ou a quem lhe suceder na ordem hierárquica da Diretoria; ou ainda, havendo número suficiente de associados com direito a voto, observada tolerância de 30 (trinta minutos), por qualquer um dos associados efetivos que escolherá o Secretário. O regimento da sessão será estabelecido pelo Presidente da Mesa, sendo obrigatório o debate e votação dos assuntos constantes da pauta da convocação. §
4º-Os associados presentes, desde que em dia com suas mensalidades e não estejam impedidos, terão direito de participar dos trabalhos, nas condições estabelecidas neste Estatuto, mas somente terão direito a voto os associados conselheiros. §
5º-Cada associado terá direito a um voto, não sendo permitido o voto por procuração ou múltiplo.
Capítulo VI Da Administração
Artigo 29- A administração da Associação será exercida por uma Diretoria.que será composta pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro-Tesoureiro;
d) Segundo-Tesoureiro;
e) Primeiro-Secretário;
f) Segundo-Secretário
g) Diretor Social;
Parágrafo Único – O Presidente, o Primeiro-Tesoureiro e o Primeiro-Secretário devem residir, obrigatoria-mente, em Campo Grande.
Artigo 30- O mandato da Diretoria vencer-se-á a cada 3 (três) anos, permitida a reeleição e a reinvesti dura, salvo para o cargo de Presidente, para o qual será permitida apenas uma reeleição e uma reinvesti dura, com obrigatoriedade, sempre, da renovação de 1/3 (um terço) para os demais cargos.
Parágrafo único-A posse dos Membros da Diretoria dar-se-á na segunda quinzena do mês de agosto do ano das respectivas eleições.
Artigo 31- Além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, à Diretoria compete:
a) No decorrer de seu mandato, proceder à fixação da orientação global de atuação da Associação;
b) Baixar normas e regulamentos que nortearão as atividades da Associação e seus associados;
c) Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e das normas estabelecidas;
d) Reunir-se, por convocação do Presidente, quem lhe suceder ou de 3 (três) outros diretores, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias;
e) Administrar e dirigir a Associação em todas as suas relações, necessidades e atividades;
f) Resguardar e proteger seu patrimônio e fixar os valores de contribuições dos associados;
g) Admitir, demitir, suspender, propor exclusão de associados e apenar, na forma e disposições deste Estatuto;
h) Criar órgãos ou comissões especiais, grupos de trabalho, permanentes ou temporários, com designação de seus membros e objetivos;
i) Admitir e demitir funcionários, contratar serviços de assessoria sob qualquer regime, com observância das normas legais;
j) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório e contas de sua gestão, acompanhadas do respectivo Parecer do Conselho Fiscal; h) pela assinatura de dois diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente, comprar, vender ou oferecer em garantia bens imóveis de qualquer natureza, mobiliário de valor expressivo ou promover benfeitorias em imóveis de terceiros, nos termos do presente Estatuto, mediante parecer do Conselho Fiscal e autorização prévia da Assembléia Geral, de cuja pauta do Edital de Convocação conste tais atos.
Artigo 32- Ao Presidente da Associação ou, em caso de vacância ou impedimento, ao seu substituto legal, obedecida a ordem estatutária, além das demais atribuições específicas, previstas neste Estatuto, compete:
a) Convocar e instalar as Assembléias Gerais e Reuniões da Diretoria e presidi-las;
b) Representar, ativa e passivamente, a Associação, em juízo ou fora dele, sendo que para receber citação inicial ou ingressar em juízo será necessária a co-participação de outro membro da Diretoria;
c) Atribuir funções especiais a outros diretores e nomear qualquer associados da Associação para executar trabalhos específicos;
d) Em conjunto com outro diretor, representar a Associação perante bancos e instituições financeiras, assinar cheques ou qualquer outro tipo de documento, comprar e vender bens móveis, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
e) Assinar, em conjunto com outro diretor, procurações de qualquer tipo, com prazo de vali-dade máximo de 12 meses, exceto as ad judicia, que terão validade por tempo indeterminado, com especificação obrigatória do ato ou processo a que se referem;
f) assinar documentos, representações e demais expedientes, que compõem a rotina de trabalho da Entidade.
Artigo 33- Ao Vice-Presidente compete:
a) Além das atribuições específicas, previstas neste Estatuto, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e auxiliá-lo nas atribuições que lhe forem conferidas
b) Presidir o Conselho Diretor de Ensino
Artigo 34- Ao Primeiro-Tesoureiro, além das atribuições específicas, previstas neste Estatuto, compete:
a) supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade, baixando normas e estabelecendo procedimentos, em particular quanto à arrecadação das rendas, e o atendimento das despesas;
b) A apresentação das contas, dos balancetes mensais e balanços anuais;
c) movimentar os fundos da Associação em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos, juntamente com o Presidente ou outro membro da Diretoria;
d) Manter resguardados os bens e valores da Associação.
Artigo 35- Ao Segundo-Tesoureiro, além das atribuições específicas, previstas neste Estatuto, compete auxiliar o Primeiro-Tesoureiro, no que lhe for solicitado, e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 36- Ao Primeiro-Secretário, além das atribuições especí-ficas previstas neste Estatuto, compete:
a) supervisionar os serviços de secretaria, baixando normas e estabelecendo procedimentos e condutas para os funcionários;
b) manter resguardados e em dia os livros sociais, bem como os demais atos e termos constitutivos da Associação e o arquivo de seus expedientes;
c) cuidar do registro e agendar todas as atividades da Associação;
d) verificar e dar destino a toda correspondência da Associação;
e) elaborar circulares, avisos e assuntos de interesse geral.
Artigo 37- Ao Segundo-Secretário, além das atribuições específi-cas previstas neste Estatuto, compete auxiliar o Primeiro-Secretário, no que lhe for solicitado, e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 38- Ao Diretor Social, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete: a) elaborar, propor e executar a programação anual de atividades e eventos de caráter social e cultural; b) promover o congraçamento dos associados da AMH-MS, e desta com outras associação congêneres. Capítulo VII Do Conselho Fiscal .
Artigo 39- A Associação terá um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e até três suplentes, associa-dos efetivos commais de 12 meses de filiação ou associados conselheiros, em dia com suas obrigações sociais, que serão eleitos juntamente com a Diretoria, com mandatos igualmente de 3 (três) anos, podendo seus membros serem reeleitos.
Parágrafo único-Os suplentes substituirão os efetivos, em seus impedimentos e faltas, na ordem em que figurem na chapa eleita.
Artigo 40- Ao Conselho Fiscal compete, garantida sua independência e isenção, o exame da contabilidade da Associação e de toda a sua documentação, bem como a conferência dos bens e demais valores que integrem o patrimônio social, emitindo pareceres ao final dos trabalhos ou das diligências.
Artigo 41- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para apreciação do relatório e contas da Diretoria, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria. Parágrafo único-A convocação deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo em caso de urgência, para exame de matéria excepcional, devidamente justificada, quando a convocação poderá ser feita por qualquer meio e antecedência em prazo menor.
Capítulo VIII Das Eleições.
Artigo 42- As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal proceder-se-ão na segunda quinzena do mês de agosto, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, cabendo à Mesa Diretora dos Trabalhos da Assembléia conduzir o escrutínio. Parágrafo primeiro-Somente terão direito a voto os associados quites com as contribuições associativas da AMH-MS; Parágrafo segundo – Na Capital do Estado as eleições serão realizadas na sede da AMH-MS em data e horário previamente marcados pela Diretoria da AMH-MS e divulgada pela Comissão Eleitoral;
Parágrafo terceiro – Os associados do interior poderão votar por correspondência, enviada por AR, obede-cidos todos os requisitos para manter o sigilo do voto secreto. Os votos serão computados se recebidos pela Comissão Eleitoral até o horário previsto neste artigo para o encerramento da votação.
Artigo 43- Após o encerramento da votação e certificando-se da lisura do escrutínio, o Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos autorizará o Secretário a proceder à abertura e contagem dos votos, sob observação e acompanhamento de um representante de cada chapa concorrente.
Artigo 44- O Presidente da Assembléia declarará eleitos os componentes da chapa vencedora, e marcará a data de sua posse e passagem de cargos, que dar-se-ão, automaticamente, no primeiro dia útil seguinte ao da gestão que se encerra, observado um período de transição mínimo de 15 (quinze) dias, ouvida a Diretoria cujo mandato se finda.
Artigo 45- As Eleições serão convocadas pelo Presidente, mediante publicação de edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, em relação à data das Eleições. §
1º-No Edital deverão constar, obrigatoriamente: I. data, horário e local da votação; II. prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; e, III. prazo para a impugnação de candidatos, observando-se o limite mínimo de 15 (vinte) dias das eleições.
2º-O Edital de Convocação para as Eleições Gerais não substitui a convocação regular da Assembléia Geral Extraordinária, que deverá observar o disposto neste Estatuto.
Artigo 46- A data para o registro de chapas deverá ser fixada, observando-se o limite mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem as eleições. §
1º-O requerimento de registro de chapas, endereçado ao Presidente, deverá ser subscrito por no mínimo 7 (sete) associados, em dia com suas obrigações sociais, candidatos a ocupar os cargos de Diretoria e um suplente para suprir eventual falecimento de candidato ou impugnação. E, de 3 (três) a 6 (seis) associa-dos efetivos ou associados conselheiros, para mem-bros do Conselho Fiscal. §
2º-O requerimento de registro de chapas deverá ser acompanhado:
a) De ficha de qualificação completa de cada candidato;
b) De declaração de desimpedimento de cada candidato, na qual declara que, sob as penas da lei, não estar impedido de exercer cargo da administração da Associação, por lei especial, sob seus efeitos ou em virtude de condenação criminal, ou pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
Artigo 47- O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Associação, que fornecerá protocolo da documentação entregue. §
1º-Cada candidato terá seu registro em apenas uma chapa. §
2º-Para efeito do disposto neste artigo, a Associação manterá, durante o expediente normal de funcionamento, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo e-leitoral e receber documentação.
Artigo 48- Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará, dentro de 5 (cinco) dias, sua fixação em local próprio, na sede da Entidade, contendo as chapas registradas.
Artigo 49- As impugnações de candidaturas poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua afixação, endereçadas ao Presidente, que após verificar proce-dência e veracidade dos fatos apresentados, concederá 5 (cinco) dias para substituição de candidatos impugnados, se forem mais de dois, ou para sua reformula-ção com aproveitamento do suplente.
Capítulo VIII Dos Conselhos Consultivo, Editoral, de Ética Médica e das Comissões Especiais
SEÇÃO I Do Conselho Consultivo.
Artigo 50- A Associação poderá ter um Conselho Consultivo, composto por médicos e esquisadores homeopatas, e ex-Presidentes da AMH-MS, sem limitação de número para seus componentes. §
1º- Os ex-Presidentes são membros natos e vitalícios do Conselho Consultivo. §
2º Os demaisembros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Presidente, com aprovação dos demais membros da Diretoria, observadas as disposições deste Estatuto, com mandato coincidente com o da Diretoria que os indicou.
Artigo 51- Como órgão superior de assessoria da Diretoria, compete ao Conselho Consultivo assisti-la na orientação e definição de suas linhas de atuação, seja em assuntos de interesse geral, como em matérias administrativas, quer por iniciativa própria ou por solicitação da Diretoria.
Artigo 52- O Presidente do Conselho Consultivo será sempre o Presidente da AMH-MS, que investido no cargo, designará, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, a quem competirá auxiliá-lo em suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Artigo 53- O Conselho Consultivo reunir-se-á com a Diretoria da Associação, por solicitação desta ou, isoladamente, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, mediante convocação escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo para exame de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, por qualquer meio de comunicação e sem a observância do prazo mínimo. Parágrafo único- Constitui-se quorum para a instalação do Conselho Consultivo a presença de um terço de seus membros, cujas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente um voto extra em caso de empate. SEÇÃO II Do Conselho de Editorial.
Artigo 54- O Conselho Editorial é um órgão constituído por um número indeterminado de associados, de qualquer categoria, nomeados pela Diretoria, cujo mandato expirar-se-á concomitante ao dos demais cargos eletivos, cuja finalidade é estabelecer a linha editorial geral e científica, a ser seguida pelos meios de comunicação e divulgação da Associação e pela Editorial Homeopática Brasileira - EHB.
Artigo 55- Compete ao Conselho Editorial:
a) Determinar a estrutura editorial dos meios de divulgação;
b) Avaliar os trabalhos recebidos para publicação, aprovando-os ou não, quanto às normas específicas e a qualidade exigida;
c) Zelar pela qualidade editorial dos meios de divulgação;
d) Incentivar a produção de trabalhos de boa qualidade junto ao ambiente homeopático em geral e especialmente junto aos departamentos e demais órgãos da Associação;
e) Propor à Diretoria as medias que se fizerem necessárias para o aperfeiçoamento e expansão dos órgãos de divulgação;
f) Promover a plena consecução dos objetivos dos órgãos de divulgação;
g) Definir, em colaboração com o Conselho de Ética, sobre os critérios e normatização a serem seguidos nas publicações e publicidade paga.
SEÇÃO III Da Comissão de Ética.
Artigo 56- A Associação contará com uma Comissão de Ética Médica, composta por no mínimo 3 (três) médicos homeopatas, que a convite da Diretoria operará no âmbito da Associação, cujo mandato expirar-se-á concomitantemente ao dos cargos eletivos.
Artigo 57- A Comissão de Ética Médica reunir-se-á, ordinária e/ou extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, para tratar dos seguintes assuntos:
a) Desenvolver programas preventivos e de promoção da Ética, da moral e da conduta no campo da Homeopatia;
b) Examinar e opinar sobre os projetos, trabalhos e pesquisas desenvolvidos pela AMH-MS ou seus associados;
c) De conformidade com o Conselho Regional de Medicina, aperfeiçoar a Ética Médica no campo da Homeopatia;
d) Opinar em processo de punição ou exclusão de associado, qualquer que seja o motivo;
e) Examinar denúncias de desvio de comportamento profissional dos associado da Associação e emitir opinião.
Capítulo IX Das Seções Regionais
Artigo 58- A Associação poderá constituir Seções regionais, em qualquer parte do território Sul-mato-grossense, por proposta da Diretoria e Deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim. E, serão extintas também por proposta da Diretoria e deliberação de Assembléias Extraordinárias. Parágrafo único-A proposta da Diretoria para sua criação deverá estar aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, e encaminhada com assinatura do Presidente e conterá, obrigatoriamente, solicitação de no Artigo 59- As Seções Regionais não terão personalidade jurídica própria e estarão vinculadas administrativa, financeira e em todas as suas atividades à Diretoria da Associação, em Campo Grande.
Artigo 60- Além dos objetivos estabelecidos neste Estatuto, as Seções Regionais poderão desenvolver atividades distintas da Sede de Campo Grande, observada a peculiaridade de cada região, mediante aprovação do Presidente e mais outros 2 (dois) diretores.
Artigo 61- Cada Seção Regional terá 2 (dois) subdiretores, que serão nomeados pelo Presidente: um subdiretor Regional, que cuidará da Administração Geral e se reportará ao Presidente; e um Subdiretor Tesoureiro, que cuidará das finanças e se reportará ao Primeiro-Tesoureiro da Associação. Ambos poderão ser substituídos a qualquer tempo. Parágrafo único-O mandato dos subdiretores expirar-se-á concomitante ao da Diretoria da Associação.
Capítulo X Dos Departamentos e Grupos de Trabalho
SEÇÃO I Dos Departamentos.
Artigo 62- A Diretoria, observado o que dispõe este Estatuto, poderá criar Departamentos para desenvolver atividades científicas, de ensino e sociais. §
1º-Cada Departamento será dirigido por um Sub-diretor de Departamento, nomeado ou destituído pelo Presidente. §
2º-Os Departamentos estarão vinculados diretamente à Diretoria da Associação.
Artigo 63- Os Departamentos poderão ser extintos por decisão da Diretoria, com voto concorde de (4) quatro diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente.
SEÇÃO II Dos Grupos de trabalho.
Artigo 64- Os Grupos de Trabalho são órgãos de assessoria permanente da Administração da Associação, constituídos por proposta do Presidente ou de 5 (cinco) associados efetivos e/ou participantes, mediante aprovação da Diretoria, observado o que dispõe este Estatuto. Artigo 65- Os Grupos de Trabalho têm por objetivo e finalidade o levantamento e exame permanente de questões de interesse comum para o desenvolvimento da Ciência Homeopática e sua aplicação no campo prático, com apresentação do resultado dos trabalhos à Diretoria da Associação, que autorizará sua divulgação nos meios de comunicação adequados. §
1º- Poderão ser constituídos para atendimento emergencial às comunidades pobres e carentes da Associação, em trabalho de atendimento gratuito, com o fim, dentre outros, de debelar surtos ou males crônicos. §
2º- Os Grupos de Trabalho poderão se subdividir em Subgrupos, a critério de seus integrantes, com aprovação da Diretoria. §
3º-Para integrar os Grupos ou Subgrupos de Trabalho, é imprescindível que os associados demonstrem afinidade e proficiência com relação ao objetivo estabelecido, e condições que assegure resultado prático para a ciência médica no âmbito da Homeopatia. §
4º-Cada Grupo ou Subgrupo de Trabalho estabelecerá seu próprio regimento e terá um Coordenador, indicado por seus participantes, que se encarregará de dividir as tarefas e ações de seus integrantes e convocará para as reuniões de trabalho. §
5º-O afastamento de qualquer participante dos Grupos ou Subgrupos de Trabalho dar-se-á por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, pendente de aprovação do Coordenador.
Capítulo XI Da Extinção.
Artigo 66- Por votação da maioria absoluta de seus membros, e em duas Assembléias Gerais Extraordinárias, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) dias, especialmente convocadas para a liquidação e dissolução da Associação, esta poderá ser extinta, sendo na derradeira Assembléia Geral nomeados 3 (três) de seus membros para funcionarem como liquidantes. §
1º- Na primeira Assembléia Geral Extraordinária, far-se-á estrita observância das prescrições perti-nentes às razões da liquidação e dissolução da Associação e dar-se-á destino ao patrimônio final apurado, com indicação de uma ou mais entidades de utilidade pública, respeitadas as eventuais cláusulas de reversibilidade pertinentes a bens doados, condições especiais e observância à legislação vigente. Artigo 67- Realizada a primeira Assembléia Geral Extraordinária, havendo bens patrimoniais compostos de imóveis ou ob-jeto de valor expressivo, a Mesa Diretora dos Trabalhos providenciará publicação sumária da Ata dos Trabalhos, com a indicação dos beneficiários e destino dos bens, com indicação do prazo para impugnação de tais atos, por parte de reais interessados, que terão prazo final até a derradeira Assembléia.
Capítulo XII Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I Das Disposições Gerais.
Artigo 68- Além dos Órgãos e Departamentos previstos neste Estatuto, fica facultado à Diretoria criar Comissões Extraordinárias sempre que tornarem necessárias para fins administrativos ou científicos, que observarão as disposições que regem os Grupos e Subgrupos de Trabalho, no que lhes seja aplicável, em especial quanto à sua direção e funcionamento.
Artigo 69- O exercício social será anual e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro, quando será levantado o balanço geral de sua contabilidade e inventário de seus bens, os quais, acompanhados do Relatório da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 70- A Associação não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo os mandatos dos cargos e funções previstos neste Estatuto, quer para as Diretorias, como para os Conselhos e demais órgãos, exercidos graciosamente, não recebendo seus titulares e membros remuneração de qualquer natureza. Artigo 71- A Diretoria e os Conselheiros não receberão remuneração de qualquer tipo por suas atividades, a não ser quando a serviço da AMH-MS, e devidamente autorizadas pelo Presidente e o Conselho Fiscal. Parágrafo único – Na hipótese do artigo acima, o Diretor, o Conselheiro ou o associado a serviço da AHM-MS poderá ser ressarcido, mediante comprovante da apresentação das despesas efetuadas, por aprovação da Diretoria.
Artigo 72- A totalidade de renda ou receita de qualquer natureza da Associação será aplicada exclusivamente em seus objetivos e finalidades, assegurada a manutenção dos seus serviços e a constituição e preservação de seu patrimônio.
Artigo 73- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário para a Assembléia Geral, no prazo de trinta dias.
SEÇÃO II Das Disposições Transitórias.
Artigo 74- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da aprovação deste Estatuto, os atuais órgãos em funcionamento na Associação e correspondentes aos ora previstos adaptar-se-ão às presentes disposições estatutárias, ficando a atual Diretoria autorizada a praticar todos os demais atos e termos que se façam necessários à sua definitiva e completa observância. §
1º-Respeitado o disposto neste artigo, este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, pela Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim. §
2º-Todos os cargos eletivos terão seus mandatos cumpridos até o fim dos prazos para os quais foram eleitos, e permanecerão investidos em suas funções até a sua transição, em data fixada pela Assembléia Geral Extraordinária que eleger seus substitutos, de acordo com as normas estabelecidas pelo presente Estatuto. §
3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
O presente Estatuto Social foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, do dia 08 de Dezembro de 2005.
Presidente da Entidade:
Dra. Ana Amália da Silva Oliveira CRM-MS 2.137